sábado, 20 de maio de 2017

Petição Inicial - Simulação de Administrativo

Exmo. Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa




Junta de Freguesia de Carnitas, NIPC 999888777, sita na Rua das Flores, nº3, 1110-365, Carnitas, Listejo; na pessoa do seu presidente Fábio Sem Terra, portador do Cartão de Cidadão n.º 12245678 0 ZW6, residente na Rua das Papoilas, lote 160, 1ºEsq, 1123-507, Carnitas, Listejo,


Vem interpor contra:


Câmara Municipal de Listejo, NIF 500453210, com sede na Praça do Município, n.º 55, 1109-365, Margem Norte, Listejo,


EMULTA, E.M., S.A., NIF 501255690, com sede na Avenida Amália Rodrigues, n.º 36, 1789-898, Castros, Listejo, na qualidade de réus


AÇÃO ADMINISTRATIVA PRINCIPAL


I – Factos
1º
Como resultado das Eleições Autárquicas de 22 de Abril 2013, Francisco Filião, de cidadania portuguesa e habitante do Concelho de Listejo, foi eleito Presidente da Câmara de Listejo.
2º
Como resultado das Eleições Autárquicas de 22 de Abril de 2013, Fábio sem Terra, de cidadania portuguesa e habitante do Conselho de Listejo, foi eleito Presidente da Junta de Freguesia de Carnitas.


3º
No dia 17 de Junho, foi eleita para ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração da EMULTA, E.M., S.A., Penélope Filião.
4º
No dia 2 de Junho de 2016 foi deliberado e aprovado, pela Assembleia Municipal de Listejo, o Regulamento Geral de Estacionamento.
5º
Foi celebrado, na Câmara Municipal de Listejo a dia 7 de Março de 2016, um contrato pelo qual, a Junta de Freguesia de Carnitas, a Câmara Municipal de Listejo e a EMULTA, E.M., S.A., assumiram o compromisso de requalificação do centro histórico de Carnitas e a criação de parques de estacionamento.
6º
Considerando a cláusula nº4 do mesmo contrato, a Câmara Municipal de Listejo, vincula-se a construir um parque de estacionamento com 201 lugares, para a população local.
7º
Considerando a cláusula nº5 do mesmo, a Câmara Municipal obriga-se ainda à requalificação de algumas ruas do centro histórico da freguesia de Carnitas.
8º
No dia 27 de Março de 2017, a EMULTA, E.M., S.A., procedeu à instalação dos parquímetros no centro histórico de Carnitas, sem o conhecimento prévio da população local e o do autarca da freguesia.
9º
No dia 1 de Abril de 2017, foram retirados, pelos moradores da freguesia, os parquímetros, instalados pela EMULTA, E.M., S.A., como forma de reação à falta de comunicação por parte desta, sem serem estes vandalizados ou danificados.
10º
Os parquímetros retirados foram colocados numa carrinha da Junta de Freguesia de Carnitas, ficando guardados na sede desta para, posteriormente, serem devolvidos à EMULTA, E.M., S.A,.
11º
Os equipamentos da EMULTA, E.M., S.A., foram confiscados pela PSP, antes da sua devolução.
12º
O presidente da Junta de Freguesia, Fábio sem Terra, fez declarações no sentido de demonstrar o seu desagrado pela conduta da EMULTA, E.M., S.A., e da Câmara Municipal, reforçando que o contrato celebrado a 7 de Março, ainda não foi cumprido.
13º
O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Filião, censurou a conduta dos moradores de Carnitas e o comportamento do autarca Fábio Sem Terra, invocando a violação do princípio de Estado de Direito.
14º
Os mesmos parquímetros que foram retirados pela população, no dia 1 de Abril 2017. Na noite de dia 2 de Abril 2017, foram recolocados pelos técnicos da empresa municipal no centro histórico da freguesia, sob ordem da presidente, Penélope Filião, EMULTA, E.M., S.A..
15º
Os parquímetros, que tinham sido retirados há 24h, quando instalados não demonstraram qualquer anomalia no seu funcionamento, permitindo que estes entrassem desde logo em funcionamento.




16º
No dia 3 de abril de 2017, alguns dos moradores reuniram-se com o autarca Fábio Sem Terra, reunião que teve lugar na sede da Junta de Freguesia de Carnitas, com o intuito de discutirem e chegarem a um acordo quanto às formas de acção popular para reagir à actuação da EMULTA, E.M., S.A., e da Câmara Municipal de Listejo.
17º
Assim, deliberado e aprovado nessa reunião, ficou decidido que se iria proceder à recolha das assinaturas para avançar com um abaixo-assinado da população contra a instalação dos parquímetros no centro histórico.
18º
Ficou ainda decidido após deliberação e votação, por vontade dos moradores, que o Presidente da Junta deveria solicitar junto do Presidente da Câmara Municipal, uma audiência urgente.
19º
Tendo em conta a situação incomportável, a que os moradores de Carnide têm sido sujeitos devido à actuação da EMULTA, E.M., S.A., e quanto à inércia da Câmara Municipal, que continua a faltar com os compromissos assumidos, foi decidido, avançar com uma providência cautelar e com a presente acção principal no Tribunal Administrativo de Círculo de Listejo.


20º
Durante a manhã do dia 15 de Abril de 2017, na audiência solicitada pelo Presidente da Junta de Freguesia de Carnitas, este procedeu à entrega do abaixo-assinado da população e comunicou ao Presidente da Câmara de Listejo, a sua intenção em recorrer a outros meios de contestar a colocação ilegal dos parquímetros, de forma a assegurar o interesse dos habitantes de Carnitas.






II – Direito
21º
A aprovação do Regulamento Geral de Estacionamento pela Assembleia Municipal, estando neste sentido, as suas competências reguladas na lei das Autarquias locais, nº75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente nos artigos 24º, remetendo este para o artigo 25, nº1, al g), ao nível da sua aprovação.


22º
As atribuições do município encontram-se previstas no artigo 23º, da lei nº73/2013, tendo especial interesse o artigo 23º, nº2, al. a), e), da mesma lei.


23º
A Policia Municipal rege-se pela lei nº19/2004, de 20 de maio, tendo especial interesse os artigos 2º, 3º e 4º desta lei.


24º
O direito de petição é um mecanismo de defesa de direitos e interesses dos cidadãos permitindo, assim, que estes reclamem e/ou se queixem para defesa dos seus interesses – artigos 52º da Constituição da República Portuguesa (de agora em diante, CRP) e artigo 97º do Código do Procedimento Administrativo (= CPA).


25º
A audiência dos interessados, tendo em consideração artigos como o 100º e 121º do CPA, é vista como uma exigência procedimental, uma vez que é um direito dos interessados antes de tomada a decisão final.


26º
No seguimento do artigo anterior, cabe aos interessados fazer a prova dos factos por eles invocados, assegurando-se assim, a participação do cidadão na formação de decisões (artigo 267º, nº5 da CRP).


27º
A não concretização da imposição legal presente no artigo 267º, nº5 da CRP, de participação do cidadão, levará a consequências ao nível do desvalor jurídico, nos casos em que não se realize a devida audiência dos interessados. Assim, à luz do artigo 12º do CPA, deve a Administração Pública assegurar essa mesma participação do cidadão.


28º
Cabe ao Estado e, consequentemente, à Administração Pública a legalidade da administração, no sentido da subordinação dos órgãos e agentes administrativos à CRP e à lei, requerendo o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, prossecução do interesse público, justiça, igualdade, proporcionalidade e boa fé – artigos 266º da CRP e artigo 4º e do CPA.


29º
Sendo um dos princípios gerais da Administração Pública, o Principio da Imparcialidade, previsto no artigo 9º do CPA, deve ter por base critérios objetivos de interesse público, não permitindo assim, a prossecução de interesses alheios.


30º
A providência cautelar, segundo o artigo 9 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, solicita legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos, tendo as Autarquias Locais essa mesma legitimidade.
Pedidos:
  1. Invoque a violação do Principio da Imparcialidade, devido à nomeação, pelo Presidente da Câmara, da Presidente do Conselho de Administração da EMULTA, uma vez que era sua esposa.
  2. Impugnar o ato administrativo da EMULTA relativamente à ordenação da recolocação dos parquímetros.
  3. Impugnação da recolocação dos parquímetros, atendendo, deste modo, ao interesse da população local.
  4. Condenação da Câmara Municipal à prática dos atos devidos, tendo por base os “compromissos assumidos, no sentido de requalificação do centro histórico, assim como também a construção de parques de estacionamento para os habitantes locais.
  5. Que o Tribunal declara a anulação do Regulamento Geral de Estacionamento.

Documentos anexados:
Contrato de Requalificação do Centro Histórico
Acta da Reunião entre moradores e Presidente da Junta de Carnitas
Abaixo-assinado

Providencia Cautelar 

Realizado por: Ana Patricia - 26100; Catarina Toscano - 28254; Filipe Rosa; Madalena Rosado - 28141; Margarida Castanheira - 24285.


sexta-feira, 19 de maio de 2017

Contratação In House 


Comentário ao Acórdão Nº 41 /2010 - 12.NOV- 1.ª S/S do Tribunal de Contas – Câmara Municipal da Covilhã e Parkurbis S.A.


Durante muito anos, a forma por excelência de actuação da Administração Pública era o acto administrativo. Este, fruto da época liberal e da administração agressiva[1], era o paradigma da actuação administrativa.
Usando a imagem do nosso Regente, o acto apresentava-se como a “farda-única”, ou seja, qualquer actuação que a administração tivesse de que efectuar baseava-se neste acto individual e concreto.
Porém, com a evolução do Direito Administrativo, passámos a novas formas de actuação administrativa, que, na imagem do nosso Regente, se apresenta como “pronto-a-vestir” administrativo, na medida em que a Administração actua, fazendo meio do acto, latu sensu, que melhor lhe aprouver para prosseguir os seus fins.
Assim, deste moderno pronto-a-vestir da Administração, a par do acto e do regulamento administrativo, a contratação pública é outra forma da actuação administrativa.
Visando naturalmente a prossecução do interesse publico, esta nova forma de actuação administrativa, fruto da consagração do Estado Pós-Social, pretende, entre outras vantagens, a desburocratização e desoneração do Estado, porque, actualmente, perante a globalização e a economia de mercado trona-se muito mais rentável, seguro – pois não tem de comportar o risco, e produtivo para Administração, contratar com empresas que não façam parte da Administração. Assim a contratação pública apresenta-se como um paradigma de fuga para o Direito Privado.
No entanto, a nível comunitário, pelo TJUE foi apresentado um limite a esta contratação pública, no acórdão Teckel.[2].
A jurisprudência comunitária entendeu que sempre que uma entidade adjudicante que contrate com uma entidade terceira – adjudicatária – em que mantenha uma relação de controlo análogo ao controlo que a primeira exerce sobre os seus serviços, dispensam-se as regras procedimentais aplicadas à contratação pública entre uma entidade adjudicante e uma qualquer terceira entidade.
Nisto consiste a contratação in house.
Ou seja, na prática, as duas entidades apenas se distinguem num plano formal, pois num plano substancial a entidade adjudicatária mantem uma relação de subordinação -  está controlada pela entidade adjudicante, sendo que o TJUE considerou que se não existe qualquer discriminação entre a Administração Pública e uma entidade exterior – ou seja se não está a excluir nenhuma entidade, porque, de facto, tudo se passa dentro da Administração Pública, não existe qualquer tipo de problema em não se realizar o procedimento normal de contractação pública.
No entanto, para que este tipo de situação fosse válido, nesta decisão comunitária, verificaram-se existir dois requisitos a sua aplicação, que constam do art.º 5º, n. º2 do Código dos Contractos Públicos
1.º Requisito: alínea a.) do n. º2 do art.º 5º - “A entidade adjudicante exerça sobre a actividade desta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços”
2º Requisito: alínea b.) do n. º2 do art.º 5º - “Esta entidade desenvolva o essencial da sua actividade em benefício de uma ou de várias entidades adjudicantes que exerçam sobre ela o controlo análogo referido na alínea anterior.”
No entanto, estes requisitos têm de ser cumulativos.
Cabe aqui, no entanto, explicar esta noção de Controlo Análogo que nos é apresentada – sendo que o controlo, nos termos do acórdão Tekal deve ser -  e basta que seja - entendido em sentido administrativo e não necessariamente no sentido jurídico[3], pois para alem de uma dependência jurídica também existe, e acima de tudo, uma dependência administrativa[4].
Foi uma situação desta índole que esteve em causa no acórdão n. º 41 /2010 - 12.NOV- 1.ª S/S do Tribunal de Contas – Câmara Municipal da Covilhã e Parkurbis S.A, que apresentamos de seguida:
“I - OS FACTOS
1. A Câmara Municipal da Covilhã (doravante designada por Câmara Municipal ou CMC) remeteu em 8.07.2010, para fiscalização prévia, o contrato de prestação de serviços celebrado em 15 de Junho de 2010 com a PARKURBIS - Parque de Ciência e Tecnologia da Covilhã, S.A. (doravante designada por Parkurbis), no valor de € 365.840,00 acrescido de IVA, à taxa legal aplicável.
2. Além do referido no número anterior, relevam para a decisão os seguintes factos, evidenciados por documentos constantes do processo:
a) O Município da Covilhã celebrou com diversas entidades locais um protocolo de parceria para a implementação do programa de acção "Covilhã XXI - Parcerias para a Regeneração Urbana", relativo à área de intervenção no centro histórico da Covilhã (1);
b) O desenvolvimento desse programa de acção exige a constituição de uma estrutura de apoio técnico (2);
c) O contrato em apreciação tem como objecto a prestação de serviços relativa à constituição e funcionamento da referida estrutura de apoio técnico (3);
d) A Parkurbis foi convidada a apresentar proposta para a referida prestação de serviços, o que fez (4);
e) Com fundamento no nº2 do artigo 5º do CCP (5), por deliberação de 7 de Maio de 2010, a Câmara adjudicou a prestação de serviços de criação da estrutura de apoio técnico à implementação do programa de acção "Covilhã XXI - Parcerias para a Regeneração Urbana" à empresa Parkurbis, pelo valor de 365.840,00, acrescido do IVA (6);
f) Na cláusula 12ª do contrato diz-se que "o presente contrato consubstancia uma "contratação in house" uma vez que a entidade adjudicante, Câmara Municipal da Covilhã, detentora da maioria do capital do Parkurbis, exerce sobre a actividade dessa entidade um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços; e, por outro lado, o Parkurbis desenvolve o essencial da sua actividade em benefício do Município da Covilhã";
g) A sociedade anónima Parkurbis foi constituída em 17 de Setembro de 2001, com o capital social de € 2.500.000, distribuído por 500.000 acções (7);
h) Os estatutos da Parkurbis encontram-se publicados na III Série do Diário da República de 21 de Janeiro de 2004 consagrando como seu objecto (8) "a instalação, o desenvolvimento, a promoção e a gestão de um parque de ciência e tecnologia, bem como a prestação dos serviços de apoio necessários à sua actividade";
i) Actualmente, a estrutura accionista é a seguinte (9):
Accionista
Nº de acções
%
Município da Covilhã
393.000
78,6
IAPMEI, Instituto Apoio as PME
50.000
10
Auto Jardim da Covilhã, SA
13.000
2.6
PT Comunicações, SA
10.000
2
Universidade da Beira Interior
5.000
1
Caixa Capital - Grupo CGD
5.000
1
Fundação Luso Americana
5.000
1
ANIL - Associação Nacional Industria Lanifícios
5.000
1
FRULACT Sociedade Participações sociais, SA
5.000
1
Credito Agrícola do Fundão e
5.000
1
Sabugal


AECBP - Associação Empresarial da Covilhã
1.000
0.2
NERCAB - Associação Empresarial de Castelo Branco
1.000
0.2
Município de Manteigas
1.000
0.2
Município de Belmonte
1.000
0.2
Total
500.000
100
j) Solicitou-se à Câmara Municipal para que se pronunciasse (10) sobre o recurso à excepção da contratação in house prevista no nº2 do artigo 5º do CCP;
k) O Município respondeu nos seguintes termos, em 16 de Setembro de 2010 (11):
 "Em face dos requisitos previstos no nº2 do artigo 5º do CCP (...) a escolha da Parkurbis, SA como entidade adjudicatária sustentou-se no facto desta sociedade comercial integrar o sector empresarial da Câmara Municipal, e a ela se aplicar, por esse motivo, o regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro. Ou seja, a Parkurbis, SA, não obstante ser uma sociedade comercial, é controlada conjuntamente por diversas entidades públicas, sendo a Câmara Municipal da Covilhã, no conjunto das participações do sector público, a titular de maior participação.
Assim, e porque a CMC exerce sobre a PARKURBIS, SA de forma directa, uma influência dominante, em virtude de deter a maioria do capital, dos direitos de voto e o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração dessa sociedade, aqui entidade adjudicatária, os requisitos previstos no nº 2 do art.º 5º do CCP, encontram-se inteiramente verificados nesta contratação";
l) Sobre a mesma matéria ainda disse a CMC (12), em 9 de Novembro de 2010:
"Reiteram-se os esclarecimentos prestados em 16 de Setembro último, considerando-se verificados os requisitos previstos no nº2 do artigo 5º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 478/2009, de 9 de Setembro, para a escolha da Parkurbis, S.A. como entidade adjudicatória, uma vez que se trata de uma sociedade comercial integrada no sector empresarial do Município da Covilhã, cujo fim último é a realização de uma missão de serviço público, e a ela se aplicar, por esse motivo, o regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
Ou seja, a Parkurbis, S.A., não obstante ser uma sociedade comercial, é controlada conjuntamente por diversas entidades públicas, sendo a Câmara Municipal da Covilhã, no conjunto das participações, a titular da maior participação: mais de 75%. Por outro lado, e de forma comprovativa, face aos Estatutos da sociedade publicados na III Série do Diário da República em 21 de Janeiro de 2004, é o Município da Covilhã que nomeia o Conselho de Administração da Sociedade Parkurbis, S.A., sendo que o seu Presidente é o Presidente da Câmara Municipal.
Assim sendo, dúvidas não há quanto ao facto do Município da Covilhã, através do seu órgão executivo, exercer sobre a sociedade Parkurbis, S.A., de forma directa, uma influência dominante, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, em virtude de deter a maioria do capital, dos direitos de voto e o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração dessa sociedade, aqui entidade adjudicatária.
Pelo que, os requisitos previstos no nº2 do artigo 5º do Código dos Contratos Públicos encontram-se inteiramente verificados nesta contratação."  
II - O DIREITO
3. A questão que deve ser suscitada no presente processo, é a de saber se o contrato acima identificado poderia ter sido formado e celebrado ao abrigo do nº 2 do artigo 5º do CCP que consagra, como se sabe, uma excepção à aplicação da parte II do Código, com o fundamento de se estar no âmbito da "contratação interna" ou de "relações internas" (ou "in house providing", na linguagem corrente comunitária) entre a entidade adjudicante e a adjudicatária.
4. Relembre-se o que a referida disposição legal estabelece:
"Artigo 5º
Contratação excluída
(...)
2 - A parte II do presente código também não é aplicável à formação dos contratos, independentemente do seu objecto, a celebrar por entidades adjudicantes com uma outra entidade, desde que:
a) A entidade adjudicante exerça sobre a actividade desta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços; e
b) Esta entidade desenvolva o essencial da sua actividade em benefício de uma ou de várias entidades adjudicantes que exerçam sobre ela o controlo análogo referido na alínea anterior.
(...)".
5. Face a esta disposição legal, é importante precisar que não se pode falar de uma não subordinação, em bloco, ao regime do CCP. O que o n.º 2 do artigo 5.º estabelece é que, caso os pressupostos da contratação in house se verifiquem, ao contrato não será aplicável a parte II do Código, que se reporta aos procedimentos de formação do contrato.
No mais, poderá ser aplicável o regime constante das restantes partes do Código.
A verificação cumulativa dos dois pressupostos referidos, permite excepcionar os contratos do princípio geral da concorrência, que enforma o regime de formação dos contratos públicos.
6. A tese da "contratação in house", surgida no âmbito da aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública, assenta na ideia de que uma entidade adjudicante está dispensada de cumprir as regras de concorrência quando escolhe realizar ela mesma as operações económicas de que necessita, no âmbito da sua autonomia organizativa, através de uma outra entidade que funciona como um seu prolongamento administrativo. Será, então, essa especial relação de prolongamento que, integrando, no plano substantivo, uma relação de dependência entre os entes em causa, elimina a autonomia de vontade de um deles e permite considerar que o contrato não é celebrado com um terceiro (13)[5]. Assim, enquanto o regime da contratação pública pressupõe a necessidade de recurso a contratantes externos, no caso da "contratação in house" há recurso a meios organizativos que substancialmente são internos, pese embora constituam uma entidade jurídica diferente, que pode assumir as mais diversas formas.
7. Foi na Directiva 92/50/CEE (relativa à prestação de serviços) que se abordou pela primeira vez a possibilidade de celebração de contratos públicos entre entidades adjudicantes a ela sujeitas. Referia-se na alínea c) do seu artigo 1º que "os prestadores de serviços são qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo organismos de direito público, que ofereçam serviços". E no artigo 6º estabelecia-se que a directiva não era aplicável à celebração de contratos de serviços "atribuídos a uma entidade que seja ela própria uma entidade adjudicante na acepção da alínea b) do artigo 1º, com base num direito exclusivo estabelecido por disposições legislativas, regulamentares, ou administrativas publicadas". Esta disposição suscitou diversas interpretações, admitindo alguma doutrina que os contratos celebrados entre entidades adjudicantes estavam excluídos da aplicação daquela directiva (14).
É, no contexto dessa polémica que a jurisprudência comunitária se pronunciou várias vezes, concluindo que as directivas comunitárias eram aplicáveis aos contratos celebrados entre entidades adjudicantes.
8. A jurisprudência comunitária sobre esta matéria é afirmada sobretudo a partir do acórdão Teckal de Novembro de 1999 que dispôs (15) que as directivas comunitárias em matéria de contratação pública são aplicáveis quando uma entidade adjudicante, como uma autarquia local ou regional, pretende celebrar por escrito, com uma entidade dela distinta no plano formal e dela autónoma no plano decisório, um contrato oneroso, quer esta seja ela própria uma entidade adjudicante quer não. No entender do Tribunal, só pode ser de outro modo na hipótese de, simultaneamente, a autarquia exercer sobre a pessoa em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços e de essa pessoa realizar o essencial da sua actividade com a ou as autarquias que a controlam.
Esta jurisprudência foi depois aprofundada por inúmeros acórdãos, designadamente os proferidos nos processos C-26/03 (Stadt Halle) em Janeiro de 2005, C-84/03 (Comissão v. Espanha) também de Janeiro de 2005, C-231/03 (Coname), de Julho de 2005, C-458/03 (Parking Brixen), de Outubro de 2005, C-29/04 (Comissão v. Áustria), de Novembro de 2005, C-340/04 (Carbotermo e Consorcio Alisei), de Maio de 2006, C-410/04 (ANAV), C-295/05 (Asemfo/Tragsa), de Abril de 2007, C-337/05 (Comissão v. Itália), de Abril de 2008, C-573/07 (Sea Srl contra Comune di Ponte Nossa), de Setembro de 2008, C-324/07 (Coditel), de Novembro de 2008 e C-480/06 (Comissão vs República Federal da Alemanha), de Junho de 2009.
9. É útil proceder-se a uma leitura global de tais decisões para se descobrirem algumas linhas de tendência que possam ser úteis na presente decisão.
De tal leitura, e com utilidade para a presente decisão, podem destacar-se as seguintes conclusões:
a) As directivas comunitárias em matéria de contratação pública não são aplicáveis quando uma entidade pública adjudicante pretende celebrar por escrito, com uma entidade dela distinta no plano formal e dela autónoma no plano decisório, um contrato oneroso, quer esta seja ela própria uma entidade adjudicante quer não, quando aquela exercer sobre esta um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços e quando esta realizar o essencial da sua actividade para aquela ou aquelas entidades que a controlam (16);
b) O controlo exercido pela entidade adjudicante, ou pelo conjunto das entidades públicas/adjudicantes, sobre a entidade adjudicatária deve revelar que a adjudicatária pode ser considerada uma "estrutura de gestão interna de um serviço público", sobre a qual se exerce uma influência determinante, tanto sobre os objectivos estratégicos, como sobre as decisões importantes desta entidade;
c) Dado que o objectivo principal das disposições comunitárias em matéria de contratos públicos é a livre circulação de serviços e a abertura à concorrência não falseada em todos os Estados-Membros, a não aplicação das regras comunitárias à luz do que agora se referiu na alínea a) só pode ser considerada como resultado de uma interpretação estrita, cabendo o ónus da prova de que se encontram efectivamente reunidas as circunstâncias excepcionais que justificam a derrogação a quem delas pretenda prevalecer-se;
d) Nessa interpretação e consequente aplicação estritas, deve ter-se em conta todas as disposições legislativas e circunstâncias pertinentes;
e) De entre as circunstâncias pertinentes a ter em conta cumpre considerar, em primeiro lugar, a detenção do capital da entidade adjudicatária, em segundo lugar, a composição dos órgãos de decisão desta e, em terceiro lugar, a extensão dos poderes reconhecidos ao seu conselho de administração;
f) A participação, ainda que minoritária, de capitais privados na entidade adjudicatária do contrato exclui de qualquer forma que a entidade adjudicante possa exercer sobre aquela um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços. A relação entre uma autoridade pública e os seus próprios serviços rege-se por considerações e exigências específicas da prossecução de objectivos de interesse público. Ao invés, a participação de capitais privados na entidade adjudicatária faz com que esta obedeça a considerações inerentes a interesses não públicos. Deve ter-se em conta que nenhuma empresa privada deve ser colocada numa situação privilegiada relativamente aos seus concorrentes [sublinhado e negrito nosso].
10. Os aspectos essenciais da tese defendida nos referidos acórdãos do Tribunal de Justiça, embora não tendo sido explicitamente vertida no texto das directivas de 2004 (17), foi, à semelhança do que sucedeu noutros Estados-Membros da União Europeia, expressamente incorporada no Código dos Contratos Públicos português. Consta, hoje, como se viu, do seu artigo 5.º, n.º 2.
11. A invocação da orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça é incontornável, dada não só a relação necessária que, nesta matéria, existe entre direito comunitário e direito nacional, como o facto das normas do CCP terem como origem aquela orientação jurisprudencial. Considerando a unidade da ordem jurídica comunitária, relembre-se ainda que "[n]as decisões a proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito" (18).
12. Como resulta evidente da matéria de facto acima referida nos nºs 1 e 2, o contrato foi celebrado directamente entre a CMC e a Parkurbis, sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.
Sublinhe-se que a referida Parkurbis tem capital detido por entidades notoriamente privadas e com fins lucrativos. Designadamente: a Auto Jardim da Covilhã, SA, a FRULACT, Sociedade Participações Sociais, SA, o Crédito Agrícola do Fundão e Sabugal.
13. Ora, como se viu, é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (19) que a participação, ainda que minoritária, de uma empresa privada no capital de uma sociedade no qual participa também a entidade adjudicante em causa exclui, de qualquer forma, que esta entidade adjudicante possa exercer sobre esta sociedade um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços (20).
Como se refere no acórdão relativo ao processo C-231/03 (Coname), uma sociedade aberta, pelo menos em parte, ao capital privado, não pode ser considerada uma estrutura de gestão "interna" de um serviço público.
Isto porque "a relação entre uma autoridade pública, que seja uma entidade adjudicante, e os seus próprios serviços se rege por considerações e exigências específicas da prossecução de objectivos de interesse público. Ao invés, o capital privado numa empresa obedece a considerações inerentes a interesses privados e prossegue objectivos de natureza diferente.
Em segundo lugar, a atribuição, sem concurso, de um contrato público a uma empresa de economia mista colide com o objectivo da concorrência livre e não falseada e com o princípio da igualdade de tratamento dos interessados a que se refere a Directiva (...), na medida em que, designadamente, esse procedimento permite a uma empresa privada com capital nessa empresa uma vantagem relativamente aos seus concorrentes.
Por conseguinte, (...), na hipótese de a entidade adjudicante pretender celebrar um contrato a título oneroso para serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação material da Directiva (...), com uma sociedade juridicamente distinta, em cujo capital detém uma participação com uma ou várias empresas privadas, devem ser sempre aplicados os procedimentos de adjudicação de contratos públicos previstos nesta directiva. (21)"
14. Subscreve-se este entendimento que é consequência de que nas excepções à observância dos princípios e regras da contratação pública se deve ter uma interpretação estrita.
15. Perante estas posições reiteradas do Tribunal de Justiça europeu e de idênticas posições que este Tribunal de Contas tem tomado noutros processos, os argumentos produzidos pela CMC e que acima nas alíneas k) e l) do nº2 se reproduziram:
§ A sociedade comercial integra o sector empresarial do município;
§ O fim último da sociedade é a realização de uma missão de serviço público;
§ A CMC, no conjunto das participações do sector público, é a titular de maior comparticipação;
§ A CMC tem influência dominante, em virtude de deter a maioria do capital, dos direitos de voto e o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração dessa sociedade; e
§ É o Município da Covilhã que nomeia o Conselho de Administração da Sociedade Parkurbis, S.A., sendo que o seu Presidente é o Presidente da Câmara Municipal, não colhem, perante o facto incontestável de parte do capital da sociedade ser detido por entidades privadas que, por via da sua participação, obtêm uma vantagem, relativamente a suas concorrentes. Vantagem que obtêm por via de um contrato que é adjudicado por ajuste directo, sem concorrência alguma [sublinhado nosso]. Neste caso não só a celebração não concorrencial do contrato afasta a possibilidade de a ele poderem aceder outros concorrentes, como se beneficia em especial as entidades privadas participantes no capital da adjudicatária. Há, pois uma clara violação dos princípios da concorrência e da igualdade.
16. Assim, em face do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e dos princípios que enformam as regras de contratação pública, em especial os da concorrência e da igualdade, não pode, pois, considerar-se que a relação entre a CMC e a sociedade adjudicatária seja uma relação "interna", equiparada à que é estabelecida pela entidade adjudicante com os seus próprios serviços.
Consequentemente, não pode aplicar-se ao caso a excepção prevista no artigo 5.º, n.º 2, do CCP, não sendo necessário abordar-se a questão de saber se o segundo requisito previsto na lei (o consagrado na alínea b) do nº2 do artigo 5º) se verifica.
É também claro que não foi estabelecido a favor da Parkurbis qualquer direito exclusivo de prestação do serviço em causa (cfr. artigo 5.º, n.º4,alínea a)). Não se vislumbra outra qualquer excepção à aplicação das regras de contratação pública ao caso.
17. Sendo o contrato em causa um contrato público de aquisição de serviços,
Sendo o contrato celebrado por um Município e de valor superior ao referido na alínea b) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE (22), 
Não estando o mesmo abrangido por qualquer excepção à aplicação do regime da contratação pública,
É-lhe aplicável o Código dos Contratos Públicos, incluindo a sua parte II, nos termos do disposto nos seus artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.º 2, alínea c), e 5.º, n.º 3, alínea b).
De acordo com o estipulado no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, o contrato deveria ter sido precedido de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação dos respectivos anúncios no Jornal Oficial da União Europeia.
Não tendo sido realizado nenhum destes procedimentos, resulta desta norma legal que o contrato não podia ter sido celebrado.
A ausência do concurso, obrigatório no caso, implica a falta de um elemento essencial da adjudicação, o que determina a respectiva nulidade, nos termos do artigo 133.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, como tem sido entendimento deste Tribunal.
Esta nulidade, que pode ser declarada a todo o tempo, origina a nulidade do contrato, nos termos do estabelecido no artigo 283.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos.
A nulidade é fundamento de recusa de visto, como estabelece a alínea a) do n.º 3 do artigo 44º da LOPTC (23).
III - DECISÃO
18. Pelos fundamentos indicados, e por força do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1.ª Secção, em recusar o visto ao contrato acima identificado.

19. São devidos emolumentos nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio. 
Lisboa, 12 de Novembro de 2010
Os Juízes Conselheiros, - (João Figueiredo, relator) - (António Santos Soares) - (Helena Abreu Lopes)
Fui presente - O Procurador-Geral Adjunto - (António Cluny)”[6]

Assim, após o exposto neste acórdão observamos aquilo que apresentámos infra: O Juíz, à luz das regras europeias e nacionais considera que para existir a excepção à contratação pública – a contratação in house, não pode haver qualquer participação de entidades privadas na condução e/ou exploração da entidade adjudicatária, porque assim, a ser, desrespeita-se e exclui-se qualquer terceira entidade que pudesse concorrer ao procedimento do concurso regular previsto no Código dos Contractos Públicos, privilegiando-se por outro lado as entidades privadas que participavam na PARKURBIS S.A.[7]
Retiramos, portanto, como conclusão, que esta decisão teve em conta aquilo que, estando prevista nas normas europeias nacionais, melhor respeita quer a prossecução do interesse público quer a preservação de sãs condições para o mercado operar, sem desvios efectuados por uma entidade pública.



Pedro Marçalo
Nº26135
Subturma 15



[1] Como nos referiu o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva nas aulas teóricas.
[2] Processo n.º C-107/98, Acórdão Teckal v Comune di Viano e Azienda Gás-Acqua Consorziale (AGAC), de 18 de Novembro de 1999.
[3] Cfr. Ferreira, Durval Tiago; Contratação In House – Análise e Sistematização do Regime Juridico à Luz da Jurisprudencia Europeia Nacional, Almedina; 2013
[4] Ibid, Ibidem
[7] Cfr. Ferreira, Durval Tiago, op. Cit. 

Acto Administrativo (modalidades)


Quando…,pensamos sobre actos jurídicos de direito público materialmente administrativos…, imediatamente se perfilam perante nós dois tipos dominantes e distintos: os regulamentos e os vulgarmente chamados actos administrativos[1]. Regulado no artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), encontra-se o conceito sobre regulamento administrativo, podendo concluir-se que os primeiros são normas[2] (regulamentos), podendo-se concluir que as duas principais características do regulamento são: a generalidade, uma pluralidade indeterminada de destinatários e abstracção, multiplicidade de situações. Logo, numa leitura à contrário do artigo 135ºCPA pode-se concluir que os actos administrativos se caracterizam por serem actos concretos, isto é, actos que, em execução directa ou indirecta de normas, se destinam a produzir efeitos jurídicos no âmbito de relações com um objecto especificado entre a Administração particulares individualizados ou individualizáveis[3]. Concluindo, para existir regulamento tem que existir forçosamente abstracção e generalidade, caso uma dessas não exista automaticamente ocorrerá uma conversão em acto administrativo, pois o acto pode ter uma pluralidade indeterminada de destinatários ou sujeitos passivos sem que por isso perca a sua qualidade de acto administrativo. Sucede deste modo quando é uma só e determinada a situação concreta, sobre o qual o acto se destinada a produzir efeitos de direito. O acto é então geral, mas falta-lhe a abstracção[4].
Relativamente aos actos administrativos, os mesmos poderão decompor-se em diversas modalidades, sendo assim:
Tipologias dos Actos Administrativos[5]:
1 – Actos Primários vs Actos Secundários (a nível material):
A primeira classificação insere-se em actos primários e actos secundários. Por actos primários entende-se todos em que a administração se pronuncia pela primeira vez sobre um determinado assunto, p.ex: conceder uma licença a um particular. Em contrapartida, entende-se por actos secundários todos aqueles que se debruçam em actos pré-existentes, logo actos primários em que a administração irá introduzir alterações, p.ex: retirada de uma licença concedida a um particular.
Por sua vez os actos primários podem-se dividir em subestirpes: imperativos; permissivos; administrativos simples.
a)    Imperativos: Consideram-se como todos aqueles que impõem a alguém determinada conduta ou a sujeição a determinados efeitos jurídicos[6], sendo que estes ainda se podem subdividir em: actos de comando que impõem a observação de uma conduta, podendo ser ordens (positivo) ou proibições (negativo) ao particular; punitivos que estabelecem uma sanção; ablativos consistindo no sacrifício de um direito, p.ex: expropriações; por último, actos de juízo em que a administração pública qualifica toda a informação que lhe é fornecida;
b)   Permissivos: caracterizam-se por serem aqueles que possibilitam a alguém a adoção de uma conduta ou a omissão de um comportamento que sem eles lhe estaria vedada[7], podendo aumentar vantagens e aqui inserem-se as autorizações, as licença, a concessão, a delegação e a admissão, ou por outro lado, reduzirem vantagens como o caso da isenção e da escusa;
c)    Administrativos simples: são todos aqueles que não comportam nenhuma vantagem, sendo apenas meros declaratários de conhecimento ou de inteligência. Assim, por declarações de conhecimento são os actos pelos quais um órgão da Administração exprime oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou situações[8], podendo ainda ser considerado como acto administrativo simples os actos opinativos todos aqueles em que a Administração releva a sua apreciação, inserindo-se nestes as informações burocráticas, os pareceres (obrigatórios e não obrigatórios e vinculativos ou não vinculativos) e as recomendações;

Relativamente aos actos secundários estes também podem revestir diversas formas: integrativos; sanadores; desintegrativos. Consideram-se por actos integrativos, todos aqueles que têm como finalidade integrar actos anteriores, podendo distinguir cinco categorias: homologação, aprovação; o visto; a confirmação; e a ratificação confirmativa.
2- AUTOR do acto:
         1 – DECISÕES vs DELIBERAÇÕES: sendo que a distinção se pelas decisões serem actos administrativos que provêm de órgãos singulares, enquanto que as deliberações são actos que provêm de órgãos colegiais[9];
         2- SIMPLES vs COMPLEXOS: Chama-se de acto simples aquele em que houve apenas a interferência de um único órgão no procedimento do acto, por contrapartida, denomina-se complexo todo aquele que envolveu mais do que um interveniente. O grau de complexidade poderá ser igual, quando todos os órgãos participaram de igual maneira na feitura do acto, ou, poderá ser desigual quando não existiu uma participação similar;
3- EFEITOS:
1-    Efeitos internos vs Efeitos externos: por internos consideram-se aqueles cujos efeitos jurídicos se produzem no interior da pessoa colectiva cujo órgão o praticou, e que portanto não se projectam na esfera de outros sujeitos jurídicos, pelo contrário, os actos externos são aqueles cujos efeitos jurídicos se projectam na esfera jurídica de outros sujeitos de direito diferentes daquele que praticou o acto[10]
3-ACTOS SINGULARES OU COLETIVOS: singulares são todos aqueles que têm apenas um destinatário, já colectivos são todos os que têm mais do  que um destinatário.
4- ACTOS DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA vs CONTINUADA: a sua principal diferença reside no facto em que os actos de instantâneos são aqueles em que o seu efeito jurídico é isolado, ocorrendo apenas uma vez, por seu lado os actos continuados são todos aqueles que as suas consequências se repercutem no tempo,
5 – ACTOS POSITIVOS vs NEGATIVOS: por actos positivos consideram-se aqueles que pretendem introduzir alterações no ordenamento jurídico, enquanto que os negativos são todos aqueles que negam a entrada de  modificações no  sistema;
6 – ACTOS DECLARATIVOS vs CONSTITUTIVOS: por declarativos consideram-se aqueles que se limitam a verificar a existência ou reconhecer a validade de direitos ou situações jurídicas pré-existentes, já os constitutivos são aqueles que criam, modificam ou  extinguem direitos ou situações jurídicas[11].



[1] CORREIA, Sérvulo, Noções de Direito Administrativo; Editora Danúbio LDA – 1982, Lisboa; 1- Facto Jurídico e Ato Jurídico; 29- Os actos jurídicos; página 266 e 267;
[2] CORREIA, Sérvulo, Noções de Direito Administrativo; Editora Danúbio LDA – 1982, Lisboa; 1- Facto Jurídico e Ato Jurídico; 29- Os actos jurídicos; página 267;
[3]CORREIA, Sérvulo, Noções de Direito Administrativo; Editora Danúbio LDA – 1982, Lisboa; 1- Facto Jurídico e Ato Jurídico; 29- Os actos jurídicos; página 267;
[4] CORREIA, Sérvulo, Noções de Direito Administrativo; Editora Danúbio LDA – 1982, Lisboa; 1- Facto Jurídico e Ato Jurídico; 29- Os actos jurídicos; página 271;
[5] Classificação com base no manual do Professor Diogo Freitas do AMARAL, Direito Administrativo, Lisboa 1984, Volume III; 3-O acto administrativo; II – Espécies, página 6e e sgs;
[6] Cit, Página 65;
[7] Cit, Página 67;
[8] Cit, página 74;
[9] Cit, página 93;
[10] Cit, página 95;
[11] Cit, página 101.



Catarina Nogueira Toscano, número: 24254.