O Princípio da justiça em sentido estrito, no entender do Prof. Diogo
Freitas do Amaral, é um “princípio de princípios”, por outras palavras, um
princípio congregador de subprincípios que têm tradução noutros princípios
constitucionais, nomeadamente, no da igualdade e da proporcionalidade.
O Princípio da imparcialidade encontra-se positivado no artigo 9º do
Código do Procedimento Administrativo, de agora em diante, CPA: “A Administração
Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação,
designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses
relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais
indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa
isenção.”
O princípio da
imparcialidade consiste em não assumir a posição de nenhuma das partes em
conflito. Neste sentido, a Administração Pública tem de tomar as suas decisões
tendo por base, única e exclusivamente critérios objetivos, adequados à função
em causa.
Este princípio tem duas dimensões, designadamente, a positiva e a negativa.
Segundo a dimensão positiva, a Administração tem
o dever de ponderar todos os interesses privados legítimos e todos os
interesses públicos considerados para a tomada de decisão, precedente à sua adoção.
Segundo a dimensão negativa, os agentes e os
titulares de órgãos da Administração Pública estão impedidos de intervir em
atos, procedimentos, ou contratos que digam respeito ao seu interesse pessoal
ou familiar, de modo a que a imparcialidade não seja posta em causa. A não
intervenção em certas matérias, com intuito de salvaguardar a imparcialidade
está consagrada nos artigos 69º a 76º do CPA. O art.º 76º dispõe que são anuláveis
todos os atos que tenham tido intervenção de um agente ou órgão impedido de
intervir (CPA, art.º 76º, nº1); a não comunicação de situações de impedimento
em que se encontre constitui falta disciplinar grave (CPA, art.º 76º, nº2). O
art.º 8º, nº2 da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, prevê a perda de mandato a todos
os membros de órgãos autárquicos que violem o princípio da imparcialidade.
Da combinação das duas
vertentes resulta que a Administração, no âmbito da margem de livre decisão,
tem que ter em consideração e ponderar todos os interesses públicos e privados
relevantes para a decisão
O legislador do CPA de 2015
determina que a Administração deve adotar, por força do princípio da imparcialidade,
as “soluções organizativas e procedimentais à preservação da isenção
administrativa e à confiança nessa isenção.”
O Prof. Freitas do Amaral levanta
uma questão: poderemos reconduzir a noção de imparcialidade à noção de justiça?
O mesmo Professor defende que o princípio da imparcialidade não corresponde a
uma mera aplicação da ideia de justiça. O princípio da imparcialidade, como já
vimos, impõe a proibição aos órgãos da Administração de intervir em certos
procedimentos administrativos, ou tomar certas decisões com o intuito de evitar
a suspeita de parcialidade. Neste sentido, um órgão da Administração pode
violar as garantias de imparcialidade, por exemplo, intervindo num procedimento
em que a lei proíbe a sua intervenção e, todavia, decidir de forma justa e
imparcial. Assim, não podemos considerar o princípio da imparcialidade uma consequência
do princípio da justiça, mas sim como a proteção da confiança na Administração
Pública.
Conforme dispõe o art.º
266º/nº2 da Constituição da República Portuguesa: “Os órgãos e agentes
administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no
exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
Em suma, e de acordo com a
posição do Prof. Freitas do Amaral, a intenção do princípio da imparcialidade,
não é primeiramente a obtenção de decisões administrativas justas, mas sim que não
existam razões para por em causa a imparcialidade dos órgãos que têm
competência para a tomada de decisão.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo; Curso de Direito
Administrativo – Volume II; 2016 (3ª edição), Almedina.
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. Direito
Administrativo Geral-Tomo I- Introdução e Princípios Fundamentais. 3ªed.
Dom Quixote, 2008
Constituição da República Portuguesa e Legislação
Complementar – AAFDL, 2015
Código do Procedimento Administrativo – Almedina, 2015
Madalena Rosado
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