quinta-feira, 1 de junho de 2017

A marcha do procedimento regulamentar



A marcha do procedimento regulamentar

É a partir do artigo 97º e seguintes do CPA que ficamos a conhecer as fases/trâmites do procedimento regulamentar. À semelhança do que acontece com o procedimento administrativo, há autores que reconhecem também aqui uma estrutura tripartida: fase preparatória; fase constitutiva e fase integrativa de eficácia.

Quanto à fase preparatória, envolve os momentos de iniciativa, instrução, participação e elaboração do projeto final do regulamento, com as devidas adaptações.
a)      Iniciativa – os procedimentos dirigidos à emissão de regulamentos são sempre de natureza oficiosa, embora o art.97 preveja o direito de petição, isto é, os interessados podem solicitar aos órgãos competentes a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos, reconhecendo-lhes o direito de serem informados dos fundamentos da posição que em relação às petições apresentadas forem tomadas. E respeitando o princípio da transparência, de acordo com o previsto no nº1 do artigo 98º o procedimento é alvo de publicitação na Internet.
b)      Instrução – aqui se faz a elaboração do projeto de regulamento (articulado), com base na comparação dos vários interesses afetados e estudo das questões em causa, com a respetiva nota justificativa fundamentada nas posições adotadas que atualmente têm de incluir uma ponderação da relação custo-benefício das medidas projetadas (art.99º).
c)       Participação – quando as disposições contidas no regulamento afetem de modo direto e imediato direitos/ interesses legalmente protegidos, o órgão responsável pela direção do procedimento tem de submeter o projeto dentro do prazo razoável, à audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento (art.100º) ou quando o número de interessados seja elevado deve proceder-se à consulta pública de acordo com o disposto nos termos do art.101º.
d)      Elaboração do projeto final do regulamento administrativo – atendendo ou não às sugestões, críticas ou reivindicações dos particulares é elaborado o documento final, que no caso de o projeto ter sido sujeito a consulta pública implica menção no preâmbulo do regulamento (art.101º/3).

A fase constitutiva concretiza-se com o ato de aprovação do regulamento pelo órgão competente, que na maioria dos casos não foi o responsável pela direção do procedimento pois aquele órgão delega-lhe poderes. Consequentemente, pode suceder que o órgão competente para aprovar o regulamento se recuse de forma expressa ou implícita a aprová-lo (tratando-se isto de um ato administrativo) e assim sendo não chega a haver emissão do regulamento.

Finalmente, a fase integrativa de eficácia é constituída pelas atuações que desencadeiam os efeitos jurídicos associados à ação produzida na fase anterior, e entre elas encontram-se a publicitação ou os atos que constituam o resultado de procedimentos de controlo. Esta fase é crucial, pois a publicidade é condição de eficácia do regulamento (art.139º CPA e 119º/2 CRP).
E ainda que esta seja a normal tramitação que segue o procedimento regulamentar, o CPA estabelece algumas especificidades: acordos endoprocedimentais (permite conformação do procedimento por contrato) e o procedimento de impugnação de regulamentos administrativos (contêm normas que abrem uma exceção à tramitação regra).

Almeida, Mário Aroso de. Teoria Geral do Direito Administrativo - o Novo Regime do Procedimento Administrativo. Lisboa: 2015. Almedina.
Gomes, Carla Amado, et al. Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo - Volume II. Lisboa: 2016. AAFDL.


Filipa Esteves Dias
Nº28542

sábado, 27 de maio de 2017

Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Circulo de Listejo


Tribunal Administrativo e Fiscal do Circulo de Listejo 


Processo: 420.0JDLSB.L1-9.

Relatores: Filipa Dias (28542), Gabriel Calado (28238), Madalena Saramago (28241)Oriana Freitas (21126), Pedro Caeiro (26716).  

Descritores: Sentença.


Nº do Documento: RL
Data da Sentença: 27/05/2017
Texto Integral: S
Decisão: Negada
Sumário: 

  Face aos factos alegados, a petição inicial veio a exigir perante o tribunal a invalidade da nomeação da Presidente do Conselho de Administração da EMULTA SA., conjuntamente com a impugnação do "acto administrativo" da EMULTA SA. A impugnação teria enquanto objetivo impossibilitar a recolocação dos parquímetros, e condenar a Câmara a prosseguir compromissos de requalificação do centro histórico e a construção de parques de estacionamento.

Por sua vez, a contra-parte, exige que o tribunal venha a considerar os pedidos formulados pela petição inicial ilegítimos, uma indemnização pelos danos causados à EMULTA SA., e a retractação pública do Presidente da Junta de Freguesia de Carnitas.

Atendendo a ambos os pedidos, tiveram que ser desconsiderados os pedidos formulados pela petição inicial, por inexistência de fundamentação atendível (de facto ou direito) e atendeu-se parcialmente aos pedidos da contestação.


Texto Integral:

Factos:

Atendendo ao alegado pelas partes e aos documentos anexados aos autos, vem-se apenas a reconhecer como legítimos os seguintes factos: 

1. Penélope Filião, foi eleita Presidente do Conselho de Administração da EMULTA, E.M., S.A., no dia 19 de Janeiro de 2013 (cfr. Anexo V). 

1.2. O Regulamento Geral de Estacionamento foi alterado (e não aprovado) no dia 2 de Junho de 2016 (cfr. Anexo I). 

1.3. A Consulta Pública aprovada pela Câmara Municipal no dia 2 de Junho de 2016, teve apenas resposta por parte de um morador, que manifestou o seu apoio formal à instalação de parquímetros (cfr. Anexos II e III respetivamente). 

1.4. Consideram-se provados os danos causados pelos moradores da Freguesia de Carnitas nos parquímetros, provocados pela sua retirada (cfr. Relatório de peritagem no Anexo VI).


2. Direito

Em atenção ao que é de Direito na Petição Inicial

 Decorre que o primeiro pedido, relativamente à alegada violação do princípio da imparcialidade na nomeação da Presidente do Conselho de Administração da EMULTA,  é totalmente improcedente, pois como é referido pela contestação no ponto vinte e quatro, não há qualquer violação do princípio de imparcialidade, pelo disposto no art.69.º/1/b CPA; 
Segundo o Estatuto apresentado, a eleição do conselho de administração (e respetiva Presidente Penélope Filião), é realizada pela Assembleia Geral.

Sendo a EMULTA, E.M., S.A., uma empresa de direit privado, a "ordenação imediata de recolocação dos paquímetros", da Presidente do Conselho da Administração, não é um ato administrativo, tal como referido no segundo pedido da petição.


  O compromisso de requalificação e construção de parques de estacionamento, teria, à partida, significado meramente político, pelo que a contraparte não poderia invocar estes compromissos, para inviabilizar as metas estabelecidas pelo município para salvaguardar o interesse público do momento (artigo 4º CPA). Neste caso em concreto, o interesse público torna-se um princípio impreciso, de análise controversa: o colectivo de juízes chegou à conclusão que a ponderação do interesse público implica a consideração de todos os interesses antagónicos, levando à construção de uma solução que considere todos estes interesses. 

  As partes, durante o julgamento, chegaram a acordo quanto à natureza do compromisso, ambas o qualificando como um mero compromisso político, pelo que tal compromisso não pode impossibilitar o município de praticar os atos que considere adequados, desde que estes respeitem os trâmites do procedimento administrativo, nas suas diversas fases.


Em respeito ao que é de Direito na Contestação:

  
  
  Atendendo ao relatório de peritagem, acerca dos danos causados aos parquímetros, apresentado no Anexo VI, consideramos procedente a indemnização pedida, sendo que esta é relativa a danos emergentes (“danos físicos de capital”), no valor total de 15.190€. 
O Direito à indemnização é fundamentado, sobretudo, pela falta de diligência e cuidados na atuação dos populares, pelo que os danos materiais causados têm que ser ressarcidos. Esta atuação, mesmo que justificada por alguma razão jurídica, torna-se ilegal pela violação clara de princípios que pautam o ato administrativo (a Necessidade, a Adequação e a Ausência de Excesso - princípio da proporcionalidade, constante do artigo 7.º CPA).

 Relativamente às datas, referidas no artigo 1º e 2º da contestação, verificam-se ser factos comprovados, com fundamento nos anexos apresentados: Anexo I e Anexo V. Mas o tribunal considera improcedente um direito a uma indemnização relativamente à morosidade referida. (o quarto pedido presente na Contestação)
  No entanto, consideramos improcedente o pedido de indemnização de danos cessantes, no valor de 5.000€ (artigo 17.º da Contestação). Por não considerarmos que a exploração dos parquímetros possa ser possível sem antes garantir as condições do estacionamento, pela prevalência do interesse público local. 
  Sendo que este tribunal considerou facto comprovado a participação do Presidente da Junta de Freguesia, por força do depoimento testemunhal, este pode ainda ser alvo de um processo disciplinar.






quarta-feira, 24 de maio de 2017

Anexo VII: Prova Testemunhal escrita e indicação das testemunhas a utilizar no julgamento



PROVA TESTEMUNHAL
Prestaram depoimento em juízo as testemunhas:

1ª Testemunha
Cassandra Rechonchuda, de 37 anos, residente em Carnitas. É operadora de caixa no supermercado Maxipreço. Cassandra alega que viu a maneira como foram arrancados os parquímetros; segundo ela, estes foram “chutados até cair; muitos deles possuíam marretas que os fizeram tombar.” A testemunha salienta que foram momentos de verdadeira violência. De tal modo, que assustada com a ocorrência do sucedido, fugiu a correr para casa.
Cassandra é ainda membro do grupo sindicalista contra as emissões de CO2, pelo que acha muito bem que os parques sejam construídos para que os moradores larguem as viaturas privadas e começam a utilizar mais os transportes públicos ou bicicletas.

2ª Testemunha
Maria de Lurdes Catarino, de 67 anos de idade, empregada de limpeza do armazém onde estavam guardados os parquímetros. Encontra-se de boa de saúde; todos os dias faz maratonas de 7km às 06h da madrugada para não perder a forma física e, devido ao seu hábito de comer cenouras todos os dias, tem uma visão fantástica e um olfato invejável. A sua saúde mental está em pleno auge, estando, de momento, no 3º ano da licenciatura em Direito no regime Pós-laboral com o estatuto de trabalhador estudante.
Esta testemunha alega que as condições do armazém são tenebrosas. Tudo começou quando, em 1999, houve cheias em Carnitas, das quais o armazém foi alvo e ficou inundado. Entretanto, já houve mais umas cheias. O telhado do próprio armazém "tem mais buracos que um escorredor de massa"(citação de Maria de Lurdes).
Maria de Lurdes diz-nos que, no dia 1 de Abril à tardinha, foi ao armazém fazer a habitual limpeza semanal e encontrou vários ratos, que têm vindo a roer tudo o que encontram, nomeadamente já roeram um sofá, que também estava lá, de uma ponta há outra.
A testemunha alega que o local onde se encontravam os parquímetros era um sítio onde esta metia os alguidares para os “pingos” que caiam; estes foram postos de lado com os cabos a serem alvo de deterioração por causa da chuva. Foram alvo da chuva o tempo suficiente para os ratos roerem tudo o que havia de cabos elétricos.

André Esteves Nº28180
Carolina Ferreira Nº28227
Catarina Gonçalves Nº28206
Filipa Almeida Nº28166
Francisco Bismark Nº28250
Gastão Lorena de Sèves Nº28151
Inês Cavaco Nº28184
Luciana Campos Nº28108
Maria Matos Almeida Nº28553
Pedro Marçalo Nº26135
Rafaela Carvalho Nº28090
Raquel Lourenço Nº28132
Ricardo Silva Nº28531