quinta-feira, 1 de junho de 2017

A marcha do procedimento regulamentar



A marcha do procedimento regulamentar

É a partir do artigo 97º e seguintes do CPA que ficamos a conhecer as fases/trâmites do procedimento regulamentar. À semelhança do que acontece com o procedimento administrativo, há autores que reconhecem também aqui uma estrutura tripartida: fase preparatória; fase constitutiva e fase integrativa de eficácia.

Quanto à fase preparatória, envolve os momentos de iniciativa, instrução, participação e elaboração do projeto final do regulamento, com as devidas adaptações.
a)      Iniciativa – os procedimentos dirigidos à emissão de regulamentos são sempre de natureza oficiosa, embora o art.97 preveja o direito de petição, isto é, os interessados podem solicitar aos órgãos competentes a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos, reconhecendo-lhes o direito de serem informados dos fundamentos da posição que em relação às petições apresentadas forem tomadas. E respeitando o princípio da transparência, de acordo com o previsto no nº1 do artigo 98º o procedimento é alvo de publicitação na Internet.
b)      Instrução – aqui se faz a elaboração do projeto de regulamento (articulado), com base na comparação dos vários interesses afetados e estudo das questões em causa, com a respetiva nota justificativa fundamentada nas posições adotadas que atualmente têm de incluir uma ponderação da relação custo-benefício das medidas projetadas (art.99º).
c)       Participação – quando as disposições contidas no regulamento afetem de modo direto e imediato direitos/ interesses legalmente protegidos, o órgão responsável pela direção do procedimento tem de submeter o projeto dentro do prazo razoável, à audiência dos interessados que como tal se tenham constituído no procedimento (art.100º) ou quando o número de interessados seja elevado deve proceder-se à consulta pública de acordo com o disposto nos termos do art.101º.
d)      Elaboração do projeto final do regulamento administrativo – atendendo ou não às sugestões, críticas ou reivindicações dos particulares é elaborado o documento final, que no caso de o projeto ter sido sujeito a consulta pública implica menção no preâmbulo do regulamento (art.101º/3).

A fase constitutiva concretiza-se com o ato de aprovação do regulamento pelo órgão competente, que na maioria dos casos não foi o responsável pela direção do procedimento pois aquele órgão delega-lhe poderes. Consequentemente, pode suceder que o órgão competente para aprovar o regulamento se recuse de forma expressa ou implícita a aprová-lo (tratando-se isto de um ato administrativo) e assim sendo não chega a haver emissão do regulamento.

Finalmente, a fase integrativa de eficácia é constituída pelas atuações que desencadeiam os efeitos jurídicos associados à ação produzida na fase anterior, e entre elas encontram-se a publicitação ou os atos que constituam o resultado de procedimentos de controlo. Esta fase é crucial, pois a publicidade é condição de eficácia do regulamento (art.139º CPA e 119º/2 CRP).
E ainda que esta seja a normal tramitação que segue o procedimento regulamentar, o CPA estabelece algumas especificidades: acordos endoprocedimentais (permite conformação do procedimento por contrato) e o procedimento de impugnação de regulamentos administrativos (contêm normas que abrem uma exceção à tramitação regra).

Almeida, Mário Aroso de. Teoria Geral do Direito Administrativo - o Novo Regime do Procedimento Administrativo. Lisboa: 2015. Almedina.
Gomes, Carla Amado, et al. Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo - Volume II. Lisboa: 2016. AAFDL.


Filipa Esteves Dias
Nº28542